ORGANOGRAMA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Composição e Definição
A Câmara dispõe sobre as matérias relativas ao município, especialmente nos assuntos de grande interesse local. Por exemplo, é a Câmara que estuda e aprova anualmente o orçamento municipal para o ano seguinte, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Diretor e uma grande variedade de outros projetos de lei para as diversas áreas da administração pública como Saúde, Educação, Assistência Social e muito mais. A Câmara, através dos vereadores, pode assinar a autoria de projetos de lei desde que não sejam de competência privativa do Executivo. Mesmo nos projetos de lei que só podem ser elaborados pelo Executivo, os vereadores podem apresentar emendas modificando os pontos que considerarem inadequados para depois levarem à votação no Plenário, aprovando o texto com as mudanças.
O trabalho dos vereadores na Câmara não se resume somente ao momento das Sessões Ordinárias. Eles precisam estar sempre estudando os assuntos, se reunindo nas Comissões Permanentes, formulando indicações com solicitações de melhorias no município e requerimentos. Para cumprir este trabalho, o vereador precisa estar sempre em contato com os moradores, com os bairros e localizar o que ainda precisa ser feito no município e que pode ser encaminhado por escrito ao Executivo.
SEGUNDO O REGIMENTO
TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos.
Art. 2º A Câmara Municipal tem função legislativa, atribuições para fiscalização e assessoramento do executivo e, competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1º A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do município (Lei Orgânica do Município de Senador Guiomard, art. 14).
§ 2º A função da fiscalização e controle é de caráter público administrativo e se exerce sobre o prefeito, vice-prefeito, secretários da prefeitura e vereadores.
§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao executivo, mediante indicações.
§ 4º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação de seus serviços auxiliares.
§ 5º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
§ 6º Na constituição das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara Municipal.
§ 7º Não serão permitidos pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propagandas de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou classe, configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamente à prática de crimes de qualquer natureza.
§ 8º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.
§ 9º A Mesa Diretora encaminhará, por intermédio do presidente, somente pedidos de informações sobre fatos relacionados com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal.
§ 10º Não será, de qualquer modo, subvencionada viagens de vereadores ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter estritamente funcional mediante prévia solicitação do prefeito e concessão de licença da Câmara Municipal.
Art. 3º As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º Reputam-se nulas as sessões da Câmara Municipal realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas.
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou outra causa que impeça sua utilização, poderão as sessões serem realizadas em outro local por decisão do plenário.
§ 3º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa Diretora, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir as reuniões da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I – esteja decentemente trajado; II – não porte armas; III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV – não manifeste apoio ou desapropriação ao que passa no plenário; V – respeite os vereadores; VI – atenda as determinações da Mesa Diretora; e VII – não interpele os vereadores. Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, poderá a presidência determinar a retirada do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5º Se no recinto da Câmara Municipal for comedida qualquer infração penal, o presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial para a lavratura do competente inquérito policial na forma da lei.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 7º Cabe a Câmara Municipal com a sanção do prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do município a que se refere o art. 14 da LOM, bem como as que disserem a respeito a: I – aprovação de convênios com os Estados, a União, Municípios, Territórios, distrito Federal e com Entidades Públicas ou privadas em que o município seja parte; e II – delimitação do perímetro urbano.
Art. 8º Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as atribuições contidas no art. 15 da Lei Orgânica do Município de Senador Guiomard – Estado do Acre.
§ 1º É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do município, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma da LOM.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao presidente da Câmara Municipal solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 3º Para fiscalização prevista no item X do artigo 15 da LOM, fica criada uma comissão formada por três vereadores eleitos na primeira Sessão Ordinária de cada período legislativo, dos quais, no mínimo dois, não poderão pertencer ao mesmo partido político do prefeito e do presidente da Câmara Municipal.
§ 4º As irregularidades apuradas pela comissão, deverão ser encaminhadas ao Procurador Geral de Justiça, independentemente de aprovação dos demais membros da Câmara Municipal.
Funções da Câmara Municipal
O princípio de separação das funções impede que um órgão público exerça atribuição do outro. Dessa forma, a Câmara Municipal não governa, assim como o Prefeito não faz Leis.
O Poder Legislativo Municipal estabelece normas para a administração. O Poder Executivo Municipal, através do Prefeito, pratica todos os atos do governo segundo as normas editadas pela Câmara.
Numa conceituação mais ampla, a Câmara Municipal é uma corporação político-administrativa do Município cujas funções não se limitam a fazer leis.
A classificação das funções da Câmara Municipal pode ser assim definida:
Função Legislativa
Compreende todos os atos tidos por normativos. São atos que exteriorizam a função legislativa municipal. A função legislativa resume-se na elaboração de leis, processo que para se efetivar deve contar com a participação do Prefeito.
A Lei Orgânica do Município indica as matérias de competência legislativa da Câmara, as matérias de competência legislativa do Poder Executivo, o processo legislativo das leis em geral e do orçamento.
A função legislativa da Câmara Municipal cuida de regular a administração e a conduta do Munícipio no que toca aos interesses locais. A Câmara Municipal não administra o Município, mas apenas estabelece as normas sobre as quais deverá se pautar a administração. Da mesma forma a Câmara não arrecada nem aplica as rendas locais, apenas majora ou institui os tributos pertencentes a sua competência dispondo sobre sua aplicação.
Função Fiscalizadora
A Câmara Municipal exerce ampla fiscalização sobre as contas do Executivo, sendo auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado.
À Câmara Municipal compete a fiscalização financeira e orçamentária do Município. Cabe ao Presidente da Câmara receber o Parecer Prévio do Tribunal sobre as contas do Prefeito, distribuir cópias aos Vereadores e enviar o respectivo processo à Comissão competente, para que, dentro do Prazo Regimental, apresente suas conclusões. O assunto então é encaminhado ao Plenário para aprovação ou rejeição, conforme o caso.
Durante a fase de tramitação das contas do Executivo na Câmara é lícito à Comissão respectiva solicitar esclarecimentos, realizar diligências e travar entendimentos com o Prefeito, tendo acesso e examinando, se for o caso, os documentos existentes na Prefeitura.
Além da fiscalização financeira e orçamentária, compete à Câmara Municipal manter o controle integrado com o Executivo, da fiscalização do cumprimento das metas definidas pelo Plano Plurianual e Programas de Governo e a verificação da legalidade dos atos praticados pela Administração Local.
A efetivação da atividade fiscalizadora da Câmara se dá através de pedidos de informações formulados ao Prefeito, convocação de auxiliares do Executivo para que prestem esclarecimentos sobre as suas respectivas áreas de atuação e, ainda, pela instalação de Comissões Especiais de Inquérito.
Função Deliberativa
É aquela que se presta a fornecer à Casa Legislativa o exercício das atribuições de sua competência privativa, envolvendo a prática de atos concretos, de resoluções referendadas, de aprovação, de fixação de situações, de julgamento técnicos e outros.
A função deliberativa é o contrário da função legislativa - nela não existe a participação do Prefeito. É exercida privativamente, e dela constam: eleição e destituição da Mesa Diretora, na forma Regimental; elaboração do Regimento Interno; organização de seus serviços administrativos; dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e tantas outras indicadas pela Lei Orgânica do Município.
Função Julgadora
É a função através da qual a Câmara Municipal exerce juízo político verdadeiro, competindo-lhe julgar o próprio Prefeito e os Vereadores, por infração político-administrativa.
O julgamento feito pela Câmara se restringe à responsabilidade político-administrativa, já que em crimes comuns, o Prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A Câmara Municipal procede ao julgamento quando apura infração político- administrativa cometida pelo Prefeito, podendo decretar a perda de mandato do Chefe do Executivo.